Cones não podem ser usados para guardar vaga fora do horário de carga e descarga

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As vagas de estacionamento ou falta de vagas, as reservas com cones fora do horário de carga e descarga principalmente no centro da cidade e a questão das vagas exclusivas de alguns locais, sempre foi e é motivo de discussão. O questionamento sobre o uso de cones por alguns comércios no centro da cidade, quando está fora do horário de carga e descarga é uma polemica e motivo de reclamação por parte de centenas de pessoas, que muitas vezes vão até o centro da cidade porque precisam comprar algo e a falta de estacionamento sempre acaba em polemica, ou muitas vezes a pessoa deixa de comprar porque não encontra lugar para deixar o carro. Nas últimas semanas a equipe do Perfil Multi vem recebendo fotos e reclamações em especial pela falta de comprometimentos em usar as vagas em horários fora da carga e descarga. E olha que o assunto sobre estacionamento e falta de vagas é algo antigo na cidade e que nunca muda e não tem solução.

A Lei Municipal 2614/2013 estabelece o estacionamento para carga e descarga de mercadorias não sendo permitidas no horário de segunda à sexta-feira das 09h ás 18h e aos sábados das 08h às 12h. Sobre o problema do estacionamento com carga e descarga a Lei municipal estabelece o horário para o serviço, desta forma os cones colocados fora do horário não podem serem usados como reserva de vagas, sendo assim a pessoa que tiver no local pode retirar o cone e estacionar seu veículo.

Vias públicas que devem obedecer a Lei Municipal 2614/2013

Rua Jorge Zipperer, Arnaldo de Almeida Oliveira, Luiz Scholtz, Capitão Osmar Romão da Silva, Maria Schulz, Carlos Weber, Pedro Simões de Oliveira trecho compreendido do seu início até o segundo portão do Cemitério Jardim da Saudade, Senador Nereu Ramos, Theodoro Junctum, Avenida dos Imigrantes, Travessa Antonio Scaburi, Travessa Aleixo Zipperer, Max Raschke, Geraldo Bagatoli, Roberto Martin, Rua do Seminário, trecho compreendido do seu início até o acesso ao Seminário São Jose, José Zipperer Neto, Travessa Professora Bona, Avenida Richard Schweitzer de Albuquerque, Travessa Domingos Ferreira de Lima. Poderão ser realizadas operações de carga e descarga sem observância dos horários estabelecidos no art. 1º para os serviços de saúde e hospitais, para atender situações de emergência caracterizadas como de risco à segurança e integridade física da população. Também dando prioridade o estacionamento de veículos de carga nos casos considerados prioridade da Defesa Civil. O não cumprimento da Lei implicará nas penalidades contidas no Código de Trânsito Brasileiro e suas resoluções.

Vagas são exclusivas apenas em alguns casos

Sobre a questão da exclusividade de vagas no comércio, tendo em vista quando o comerciante faz o recuo, há uma resolução do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), que define e regulamenta as áreas de segurança e de estacionamento específicos de veículos. Segundo o secretário de Planejamento e Meio Ambiente, Marcelo Streit, o CONTRAN permite a criação de vagas privativas apenas em algumas situações. Sendo assim na resolução 302 do CONTRAN, diz que área de estacionamento para veículo de aluguel é a parte da via sinalizada para o estacionamento exclusivo de veículos de categoria de aluguel que prestam serviços públicos mediante concessão, permissão e autorização do poder concedente.

Portador de deficiência física

Uso exclusivo de veículo de portador de deficiência física onde a via sinalizada para o estacionamento do veículo sendo ele conduzido ou que transporte a pessoa.

Pessoa idosa

Vagas exclusivas para pessoas a partir dos 60 anos que tenham a devida identificação com autorização conforme legislação específica.

Saúde

No caso do uso de vagas na área de saúde, o estacionamento é exclusivo para ambulâncias, hospitais, atendimento de emergência, farmácia e locais estratégicos para o estacionamento exclusivo de ambulâncias devidamente identificadas.

Viaturas policiais

Área de estacionamento de viaturas policiais é a parte da via sinalizada, limitada à testada das instituições de segurança pública, para o estacionamento exclusivo de viaturas policiais devidamente caracterizadas.

As únicas possibilidades de criação de vaga privativa. Porém não são os donos dos estabelecimentos que regem ou definem onde serão estas vagas privativas, e sim o órgão fiscalizador de trânsito estadual, regional ou municipal. A lei municipal 189/2022 que altera a lei 35/2006 (plano diretor) que trás, 2 parágrafos importantes sobre o tema para nosso município. Os estacionamentos existentes no recuo da via são considerados públicos, sendo vedada sua destinação privativa. Caberá ao município, por meio de seu departamento de trânsito, distribuir proporcionalmente as vagas de estacionamento privativas para idosos e pessoas com deficiência nos estacionamentos públicos. O regulamentado a questão tanto a nível federal quanto municipal.

O empreendedor pode sim fazer o estacionamento na frente do seu imóvel, com rebaixamento de guia (meio fio, porém estas vagas são uso público, não podendo ser privativa pois somente o órgão de trânsito pode determinar onde e quais são as vagas privativas de acordo com a resolução 302 do CONTRAN. Sendo assim com a definição das vagas o proprietário deve pintas as vagas.

IMPORTANTE

Não confundir, área de recuo é uma área não edificável na testada do terreno, geralmente em nosso município de 4 a 5 metros dependendo do zoneamento conforme o plano diretor. Estacionamento é uma área, dividida em vagas ou unidades com mais de 5 metros de comprimento. Ou seja, nem todo recuo pode ser estacionamento, para receber essa função, deve ter as medidas mínimas necessárias para que os veículos não fiquem sob a calçada (passeio de pedestres). Por isso antes de construir é importante consultar o plano diretor.

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