A Justiça de Santa Catarina absolveu uma empresária acusada de crime contra a ordem tributária após concluir que não existiam provas suficientes de sua participação nas decisões financeiras e tributárias da empresa da qual era sócia.
O processo, que tramitou em uma comarca do Alto Vale do Itajaí, envolvia o não recolhimento de aproximadamente R$ 80 mil em ICMS, referentes a períodos de apuração entre os anos de 2020 e 2021. Com a incidência de juros e multas, o débito ultrapassava R$ 115 mil.
Segundo a denúncia, a empresária figurava no contrato social como sócia-administradora e, por isso, teria participado da decisão de deixar de repassar ao Estado os valores do imposto declarados pela empresa.
Durante a fase de instrução do processo, porém, testemunhas afirmaram que a acusada não atuava na administração financeira do negócio. Os depoimentos indicaram que sua função era voltada exclusivamente à produção e ao desenvolvimento de produtos, sem participação em pagamentos, cobranças, negociações comerciais ou decisões tributárias.
Ao analisar o caso, o magistrado reconheceu que os débitos fiscais estavam comprovados, mas destacou que não havia elementos capazes de demonstrar que a empresária efetivamente participava da gestão tributária da empresa ou das decisões relacionadas ao recolhimento dos impostos.
A sentença também ressaltou que a simples condição de sócia-administradora prevista no contrato social não é suficiente para responsabilizar criminalmente uma pessoa, já que a legislação brasileira exige a comprovação da participação individual de cada acusado.
Outro ponto considerado foi a ausência de provas de que a empresária tivesse agido com intenção de reter os valores do imposto para não repassá-los ao Estado. Inclusive, nas alegações finais, o próprio Ministério Público reconheceu a insuficiência de provas e se manifestou pela absolvição.
Com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, a Justiça absolveu a empresária por entender que não havia provas suficientes para uma condenação.
A decisão reforça o entendimento de que a existência de uma dívida tributária, por si só, não caracteriza crime, sendo necessária a demonstração de quem efetivamente administrava a empresa e tomou as decisões relacionadas ao pagamento dos tributos. Esse entendimento é considerado relevante para casos semelhantes envolvendo crimes tributários em Santa Catarina.