Justiça condena homem a indenizar vigilante por agressões em universidade de Mafra

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A 2ª Vara Cível da comarca de Mafra condenou um homem ao pagamento de indenização por danos materiais e morais a um vigilante agredido enquanto exercia suas funções em uma universidade da cidade. A condenação decorre das agressões físicas praticadas durante uma discussão sobre as regras de utilização da pista de atletismo.

O caso ocorreu em outubro de 2024, quando o vigilante abordou o frequentador e a companheira, que utilizavam a pista de atletismo com um cão, apesar da proibição de entrada de animais e de a pista estar molhada. Após sucessivas orientações para que deixassem o local, houve uma discussão, e o frequentador desferiu socos contra o trabalhador, que sofreu fratura no nariz, equimose periorbital e escoriações, com incapacidade para as atividades habituais por mais de 30 dias. A ocorrência foi registrada pelas câmeras de segurança e presenciada por terceiros, e os fatos também são apurados em inquérito policial.

Na ação, o vigilante relatou as lesões, o dano aos óculos de grau, as despesas médicas e farmacêuticas, além da necessidade de procedimento cirúrgico e afastamento das atividades. Na defesa, o frequentador afirmou que acreditava que a pista era aberta ao público, que não havia sinalização visível de proibição e que o local estava seco. Disse ainda que o cão era da raça American Bully e alegou ter sido abordado de forma agressiva, sem que o trabalhador se identificasse como funcionário. Segundo sua versão, ameaças e uma postura intimidatória teriam provocado uma reação em legítima defesa.

Para o juízo, as imagens das câmeras, somadas ao depoimento da única testemunha compromissada que presenciou diretamente os fatos, demonstraram que a agressão física partiu do frequentador. A testemunha afirmou não ter visto agressão praticada pelo vigilante e relatou ter presenciado os socos no rosto do trabalhador. A decisão também considerou que o funcionário vestia uma camiseta com identificação da universidade, o que reforçava sua vinculação com a instituição. Após o episódio, o agressor deixou o local, enquanto o vigilante permaneceu lesionado e precisou de atendimento do corpo de bombeiros. A alegação de legítima defesa também foi afastada. Embora a discussão tenha se exaltado, não foram identificados elementos que indicassem uma agressão atual ou iminente capaz de justificar a reação física. Para a decisão, a troca de palavras ásperas não justificava a violência empregada.

Os danos materiais foram reconhecidos pelas despesas com medicamentos e pela inutilização dos óculos de grau, mesmo sem a comprovação da compra de um novo par. O juízo considerou suficiente o orçamento apresentado para a substituição do bem danificado. Também foi reconhecido o dano moral, diante das lesões físicas e da agressão ocorrida durante o exercício profissional, com exposição do trabalhador perante terceiros. Ao final, o homem foi condenado a ressarcir R$ 1.975,01 por danos materiais e a pagar R$ 10 mil por danos morais, tudo acrescido de juros e correção monetária, conforme os critérios estabelecidos na decisão. Cabe recurso (Processo n. 5003999-30.2025.8.24.0041).

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