Atuação do MPSC garante horário especial para servidores que cuidam de familiares com deficiência em São Bento do Sul

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O Município e a Câmara de Vereadores de São Bento do Sul deverão assegurar horário especial para servidores públicos municipais que tenham cônjuge, filho ou dependente com deficiência. Esse é o teor de uma decisão em segundo grau obtida pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) em uma ação civil pública. A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) reformou parcialmente a sentença de primeiro grau e acolheu o recurso interposto pela 4ª Promotoria de Justiça da Comarca. 

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Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente. O Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São Bento do Sul entendeu que o MPSC não teria demonstrado que a aplicação imediata do benefício seria neutra do ponto de vista financeiro para a administração pública. 

No recurso apresentado, a Promotoria de Justiça argumentou que a interpretação adotada na sentença restringia indevidamente a tese firmada pelo STF no Tema 1.097, que estabelece que servidores públicos estaduais e municipais têm direito à redução da jornada de trabalho para cuidar de filho ou dependente com deficiência. 

A Promotora de Justiça Fernanda Priorelli Soares Togni sustentou que a decisão esvaziava a efetividade do Tema 1.097 e criava um requisito que não foi estabelecido pela Suprema Corte. “A interpretação adotada na sentença acaba restringindo um direito que o Supremo Tribunal Federal reconheceu de forma expressa aos servidores estaduais e municipais. O objetivo da atuação do Ministério Público sempre foi assegurar igualdade de tratamento e garantir a efetividade dos direitos das pessoas com deficiência e de suas famílias”, enfatizou. 

Por unanimidade, a 1ª Câmara de Direito Público deu provimento parcial ao recurso do MPSC para determinar que o Município de São Bento do Sul e a Câmara de Vereadores se abstenham de negar horário especial aos servidores que tenham cônjuge, filho ou dependente com deficiência, com fundamento na ausência de legislação municipal. Até que uma norma local específica seja editada, o artigo 98, § 3º, da Lei n. 8.112/1990 deverá ser aplicado. 

O colegiado da 1ª Câmara de Direito Público do TJSC também afastou o entendimento de que a aplicação da norma federal dependeria da comprovação da inexistência de impacto financeiro. Segundo o acórdão, a tese fixada pelo STF é direta e não estabelece essa condicionante, pois a Suprema Corte já reconheceu que a implementação do direito não configura aumento de gastos públicos apto a impedir sua aplicação. 

A ação civil pública do MPSC teve origem em uma representação encaminhada por uma servidora da Câmara de Vereadores cujo pedido de redução de jornada havia sido negado sob o argumento de que não existia previsão específica na legislação municipal. A 4ª Promotoria de Justiça da Comarca de São Bento do Sul instaurou um procedimento administrativo e expediu recomendações aos Poderes Executivo e Legislativo e, diante da ausência de regulamentação adequada, ajuizou a ação. 

Na inicial, o MPSC sustentou que o Município e a Câmara deveriam aplicar, enquanto não houvesse legislação local específica, as disposições do artigo 98, §§ 2º e 3º, da Lei Federal n. 8.112/1990, conforme entendimento consolidado pelo STF. O órgão pediu que os entes públicos fossem obrigados a deixar de negar o benefício pela simples ausência de lei municipal e que passassem a conceder horário especial aos servidores com deficiência ou aos que tenham cônjuge, filho ou dependente com deficiência, desde que a necessidade fosse comprovada por junta médica oficial. 

Durante a tramitação do processo, o Município aprovou a Lei Municipal n. 5.280/2025, que passou a assegurar redução de jornada ao próprio servidor com deficiência. No entanto, a legislação não contemplou os servidores responsáveis por cônjuge, filho ou dependente com deficiência, porque uma emenda que ampliaria o benefício foi rejeitada pela Câmara de Vereadores. 

Ao analisar o recurso da 4ª Promotoria de Justiça, o TJSC concluiu que a nova lei municipal solucionou apenas parte da controvérsia. Porém, continuou existindo omissão legislativa quanto aos servidores que cuidam de familiares com deficiência, hipótese prevista no § 3º do artigo 98 da Lei n. 8.112/1990. 

Para a Promotora de Justiça Fernanda Priorelli Soares Togni, a decisão reforça a proteção de direitos fundamentais. “Trata-se de uma medida que promove inclusão, dignidade e melhores condições para que os servidores possam conciliar o trabalho com os cuidados necessários aos seus familiares com deficiência”, afirmou.  A decisão transitou em julgado, dela não cabendo mais recursos.

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